Altera o art. 1°, § 4° da Instrução Normativa n°34, de 13 de fevereiro de 2009 e prorroga o prazo previsto no art. 2°, § 1° da Instrução Normativa n° 34, de 13 de fevereiro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN n° 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:
As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01, para codificação de procedimentos médicos.
Parágrafo Único. O Anexo desta Instrução Normativa, com a nova versão da tabela TUSS,
estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
A TUSS será adotada de forma gradual.
I - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimentos médicos à rede credenciada até noventa dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.
II - Apresentada a TUSS para procedimentos médicos, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.
III - Após o prazo definido no inciso II deste artigo, tanto a operadora de plano privado de assistência à saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta dias para adaptação dos processos de envio e recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a TUSS.
§ 1° Enquanto a apresentação a que se refere o inciso I não for efetivada, o prestador de serviço de saúde credenciado não poderá enviar as guias no Padrão TISS com códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.
§ 2º Após o prazo definido no inciso III deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01, para codificação de procedimentos médicos.
Parágrafo Único. O Anexo desta Instrução Normativa, com a nova versão da tabela TUSS,
estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
A TUSS será adotada de forma gradual.
I - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimentos médicos à rede credenciada até noventa dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.
II - Apresentada a TUSS para procedimentos médicos, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.
III - Após o prazo definido no inciso II deste artigo, tanto a operadora de plano privado de assistência à saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta dias para adaptação dos processos de envio e recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a TUSS.
§ 1° Enquanto a apresentação a que se refere o inciso I não for efetivada, o prestador de serviço de saúde credenciado não poderá enviar as guias no Padrão TISS com códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.
§ 2º Após o prazo definido no inciso III deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.